DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de e-STJ fls — AREsp AREsp 3063384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de e-STJ fls.
- 375/376, da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela óbice da Súmula n.
- O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que "o apelo nobre foi absolutamente claro ao esmiuçar cada qual das alegadas violações aos dispositivos de Lei Federal, tal como, impugnou efetivamente os argumentos que deram amparo a inadmissão do reclamo" (e-STJ fl.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no agravo regimental.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de e-STJ fls. 375/376, da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela óbice da Súmula n. 284 do STF.
O agravante se insurge contra essa decisão, alegando que "o apelo nobre foi absolutamente claro ao esmiuçar cada qual das alegadas violações aos dispositivos de Lei Federal, tal como, impugnou efetivamente os argumentos que deram amparo a inadmissão do reclamo" (e-STJ fl. 388).
É o relatório. Decido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que procede a argumentação trazida no agravo regimental. Passa-se, então, ao reexame do recurso especial.
Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 155, § 4º, incisos IV, c/c art. 71 (por três vezes), c/c art. 61, inciso I (reincidente ), todos do Código Penal.
No recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 386, V e VII do CPP; 44, 61 e 155, § 4º do CP. Sustenta a seguintes teses: i) ausência de provas para a condenação; ii) improcedência da qualificadora do concurso de agentes; iii) a condenação com trânsito em julgado durante o curso da presente ação não pode ser considerada para exasperar a pena-base; iv) pena extinta a mais de 5 anos não caracteriza reincidência e; v) necessidade de abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos;
Anota-se que as duas primeiras teses defensivas (provas para a condenação e exclusão de qualificadora) não prescindem do reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO ST. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. In casu, a instância de origem se pronunciou com clareza sobre a não configuração do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, consignando que "além da apreensão de 3g de crack, nada mais veio aos autos que esclarecesse a prática da traficância pelos acusados"
3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de
[trecho intermediário suprimido]
em julgado ocorra durante o processo".
A reincidência também fica mantida, isso porque conforme registrado pelo TJRS, "não se passaram cinco anos nem entre o trânsito em julgado da condenação anterior (10/10/2013) e a prática do novo crime (10/11/2015), menos ainda, portanto, do cumprimento ou extinção da pena (que nem sequer há informação de que foi cumprida ou extinta)" (e-STJ fl. 635).
A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (ut, AREsp n. 2.933.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025) .
Por fim, vê-se que o regime inicial semiaberto foi determinado em razão da reincidência, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 375/376 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.