DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de e-STJ fls — AREsp AREsp 3063384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de e-STJ fls.
- 410/413, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n.
- 7 do STJ (provas para a condenação e exclusão de qualificadora); ii) acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o conceito de maus antecedentes abrange condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra durante o processo"; iii) Súmula n.
- 7 do STJ (análise de eventual transcurso do período depurador da reincidência) e; iv) ausência de ilegalidade na fixação do regime prisional semiaberto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de e-STJ fls. 410/413, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ (provas para a condenação e exclusão de qualificadora); ii) acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o conceito de maus antecedentes abrange condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra durante o processo"; iii) Súmula n. 7 do STJ (análise de eventual transcurso do período depurador da reincidência) e; iv) ausência de ilegalidade na fixação do regime prisional semiaberto.
A defesa, sem apresentar nenhum dos vícios autorizativos do presente recurso, sustenta que a decisão é eminentemente omissa quanto a sua fundamentação, não passando de uma breve e genérica alusão a uma decisão já vergastada.
É o relatório. Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscussão da matéria meritória já decidida.
É importante anotar também q ue a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido e sua conclusão.
No caso concreto, não se verifica nenhum dos vícios autorizativos do presente recurso, isso porque as teses constantes do recurso especial i) ausência de provas para a condenação; ii) improcedência da qualificadora do concurso de agentes; iii) a condenação com trânsito em julgado durante o curso da presente ação não pode ser considerada para exasperar a pena-base; iv) pena extinta a mais de 5 anos não caracteriza reincidência e; v) necessidade de abrandamento do regime prisional e a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos foram devidamente apreciadas pela decisão ora embargada.
As duas primeiras teses forma rechaçadas diante da necessidade de reexame fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Quanto aos antecedentes, ficou anotado que o acórdão recorrido (e-STJ fl. 234) decidiu a questão observando a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o conceito de maus antecedentes abrange condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em apuração, mesmo que o trânsito em julgado ocorra durante o processo".
A reincidência ficou mantida porque conforme registrado pelo TJRS, "não se passaram cinco anos nem entre o trânsito em julgado da condenação anterior (10/10/2013) e a prática do novo crime (10/11/2015), menos ainda, portanto, do cumprimento ou extinção da pena (que nem sequer há informação de que foi cumprida ou extinta)" (e-STJ fl. 635).
A análise acerca de eventual transcurso do período depurador da reincidência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (ut, AREsp n. 2.933.142/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025)
O regime inicial semiaberto foi determinado em razão da reincidência, conforme o art. 33, 2º, c, do Código Penal.
Diante disso, à míngua de seus pressupostos, rejeito os presentes aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.