ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3063405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, em razão da ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial.
- A defesa do agravante alegou que o recurso especial indicou os dispositivos legais violados e estabeleceu a correlação entre cada dispositivo e a tese jurídica correspondente, além de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial e impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 10633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Agravo em Recurso Especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 284 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, em razão da ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial.
2. A defesa do agravante alegou que o recurso especial indicou os dispositivos legais violados e estabeleceu a correlação entre cada dispositivo e a tese jurídica correspondente, além de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial e impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices da Súmula 284 do STF e da Súmula 182 do STJ, considerando a alegação de que o recurso especial teria indicado os dispositivos legais violados e realizado o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravo em recurso especial não pode ser conhecido devido à ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante c itada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17.11.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 393/406 interposto por ANDRE LUIS DA SILVA NASCIMENTO em face de decisão de minha lavra de fls. 380/389 que não conheceu do agravo em recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.409188-0/001.
A defesa do agravante reitera as razões declinadas no recurso especial, pugnando pelo afastamento do óbice da Súmula 284 do STF, alegando que no apelo nobre
[trecho intermediário suprimido]
apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.