DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRE LUIS DA SILVA NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3063405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ANDRE LUIS DA SILVA NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigos 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16 da Lei 10.826/03 (posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito), à pena de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, acrescidas de 20 (vinte) dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fins de abrandar o regime de cumprimento de pena fixado ao réu, bem como individualizar os regimes iniciais de cumprimento de pena, concretizada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, acrescidas do pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ANDRE LUIS DA SILVA NASCIMENTO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.409188-0/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigos 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e 16 da Lei 10.826/03 (posse ou porte irregular de arma de fogo de uso restrito), à pena de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, acrescidas de 20 (vinte) dias-multa (fl. 187/189).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para fins de abrandar o regime de cumprimento de pena fixado ao réu, bem como individualizar os regimes iniciais de cumprimento de pena, concretizada em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto e 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, acrescidas do pagamento de 20 (vinte) dias-multa (fl. 298). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 12, CAPUT, E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, TODOS DA LEI Nº 10.826/2003, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE - PENA DE DETENÇÃO E RECLUSÃO - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIMES INDIVIDUALIZADOS.
-Restou pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça que a prática dos delitos tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n.º 10.826/2003, em um mesmo contexto fático, configuram crimes diversos, cometidos em concurso formal, pois retratam ações distintas, com lesões a bens jurídicos diferentes, não havendo que se falar, portanto, em incidência do princípio da consunção.
-Tratando-se de penas de natureza distintas, reclusão e detenção, não há como somá-las para fins de estabelecimento do regime inicial, devendo ser executada primeiro a de reclusão e depois a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio" (fl. 290)
Em sede de recurso especial (fls. 307/319), a defesa apontou que o TJMG manteve equivocadamente a condenação, deixando de reconhecer a incidência do princípio da consunção e, por conseguinte, a absorção do crime menos grave pelo de maior gravidade
Em seguida, a defesa pugnou pela fixação de regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.