DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3063426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
- 46 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida, em razão da inexistência de contrato assinado que preveja a tarifa denominada "CESTA B.
- EXPRESSO1", trazendo a seguinte argumentação: Conforme exposto na narrativa fática, o E.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCA DE FATIMA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA - DESCONTO DE TARIFAS REFERENTES À MANUTENÇÃO DE CONTA - ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS ILEGAIS DE TARIFAS E SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - EXTRATO BANCÁRIO COMPROVANDO MOVIMENTAÇÃO NA CONTA DA PARTE PROMOVENTE - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. - RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS, RAZÃO PELA QUAL DEVIDA A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida, em razão da inexistência de contrato assinado que preveja a tarifa denominada "CESTA B. EXPRESSO1", trazendo a seguinte argumentação:
Conforme exposto na narrativa fática, o E. Tribunal a quo entendeu por negar provimento ao Agravo Interno, bem como, por rejeitar os Embargos de Declaração interpostos, para manter a decisão monocrática que julgou improcedente a pretensão autoral, sob o argumento de que "( ) sendo a inexistência de contrato de adesão válido nos autos, no caso concreto, irrelevante."
Assim, o E. Tribunal a quo entendeu que as cobranças efetuadas pelo RECORRIDO, a título de tarifas bancárias, eram válidas, embora inexista contrato assinado pela RECORRENTE.
Como facilmente se percebe, o entendimento do E. Tribunal a quo nega vigência ao art. 46 do CDC. (fl. 291)
Ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça da Paraíba, a assinatura de prévio contrato escrito, especialmente quando se trata de relação de consumo, é conditio sine qua non para a manifestação expressa da vontade do consumidor, a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e livre de máculas, especialmente nas operações bancárias.
No caso dos autos, entretanto, como reconhece o próprio Tribunal a quo, a cobrança da tarifa "CESTA B. EXPRESSO1" não está prevista em prévio contrato escrito, o que torna a sua cobrança manifestamente ilegal, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.