DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRAZIANE VITORIA ROSSI DA SILVA , em adversidade à decisão q… — AREsp AREsp 3063435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GRAZIANE VITORIA ROSSI DA SILVA , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por G.
- S. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que as condenou pela prática do crime previsto no art.
- G. foi condenada à pena de 07 anos de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GRAZIANE VITORIA ROSSI DA SILVA , em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 633/634):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUAS RÉS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARTICIPAÇÃO CONJUNTA COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO MANTIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por G. V. R. da S. e L. L. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que as condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06. G. foi condenada à pena de 07 anos de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa; L. à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime s e m i a b e r t o , e 2 3 4 d i a s - m u l t a . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á q u a t r o q u e s t õ e s e m d i s c u s s ã o : (i) definir se há prova suficiente para sustentar a condenação de L. pelo crime de t r á f i c o d e d r o g a s ; (ii) avaliar se é possível a fixação de regime inicial aberto à L.; (iii) examinar se a pena-base de G. deve ser reduzida ao mínimo legal; (iv) verificar se é possível a fixação de regime inicial menos gravoso à G.. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação de L. encontra suporte nos depoimentos consistentes dos policiais rodoviários federais, que relataram nervosismo conjunto das rés, tentativa de alinhar respostas e presença de ambas em viagem conjunta, além da ausência de comprovação satisfatória das alegações defensivas quanto à venda de veículo. A ausência de testemunhas arroladas para comprovar a versão de L. reforça o conjunto probatório da acusação. O pedido de regime aberto para L. não merece acolhida, pois a sentença fixou corretamente o regime semiaberto em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, circunstância judicial desfavorável que justifica o regime intermediário, conforme precedentes do STJ. A pena-base de G. foi corretamente fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e na natureza da droga (maconha e cocaína em pó e pedra), em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06 e jurisprudência dominante que confere discricionariedade ao magistrado, desde que fundamentada. A fixação do regime fechado à G. se mostra adequada, pois, além da valoração negativa de circunstância judicial, há agravante da reincidência e pena definitiva fixada acima de 4 anos, o que atrai a incidência do art. 33,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; AgRg no HC n. 834.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 808.479/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023; AgRg no HC n. 846.115/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; AgRg no HC n. 810.040/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 818.194/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.