DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BLUARTECI BLUMENAU ARTEFATOS DE CIMENTO L… — AREsp AREsp 3063441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BLUARTECI BLUMENAU ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 12/8/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial promovida por OSVALDO ODEBRECHT FILHO (falecido no curso do processo) em desfavor de BLUARTECI BLUMENAU ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. na qual houve a celebração de acordo entre as partes.
- Em exceção de pré-executividade, a agravante sustentou a ausência de liquidez e certeza do título, em virtude da novação decorrente da avença, bem como a nulidade da penhora no rosto dos autos de n.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 4949
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BLUARTECI BLUMENAU ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 12/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/11/2025.
Ação: execução de título extrajudicial promovida por OSVALDO ODEBRECHT FILHO (falecido no curso do processo) em desfavor de BLUARTECI BLUMENAU ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. na qual houve a celebração de acordo entre as partes. Em exceção de pré-executividade, a agravante sustentou a ausência de liquidez e certeza do título, em virtude da novação decorrente da avença, bem como a nulidade da penhora no rosto dos autos de n. 5000272-51.2014.8.24.0008, diante da ausência de intimação da parte executada.
Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade. Concluiu que a petição na qual foi informada a realização do acordo dispôs que, em caso de descumprimento, o feito deveria retomar seu regular prosseguimento. Quanto à nulidade da penhora no rosto dos autos de n. 5000272-51.2014.8.24.0008, afirmou que o tema já havia sido enfrentado, oportunidade na qual foi reconhecida sua regularidade.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por BLUARTECI BLUMENAU ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA., mantendo integralmente a decisão agravada.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante alegando omissão no que concerne ao argumento por ela suscitado acerca da existência de confusão nos julgados acerca da petição que apenas informou a celebração do acordo firmado entre as partes e da petição que, de fato, se trata do próprio acordo e que não traz qualquer disposição de continuidade da execução na hipótese de seu descumprimento, caracterizando, portanto, a novação alegada. Foram rejeitados.
Remetidos os autos a esta Corte em sede de recurso especial (REsp 2169801/SC), foi-lhe dado parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse sanada a referida omissão.
Em novo julgamento, o TJ/SC acolheu os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, mantendo o acórdão que negou provimento ao recurso.
Recurso especial: alega violação do art. 841, §§1º e 2º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial, por suposta nulidade da penhora no rosto dos autos de n. 5000272-51.2014.8.24.0008, diante da ausência de intimação acerca do ato. Aponta, ainda, a violação do art. 360 do CC e dos art. 783, 784 e 803 do CPC, reafirmando a inexistência de liquidez e certeza do título executivo, em razão da novação decorrente
[trecho intermediário suprimido]
932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA. NULIDADE DA PENHORA. INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Execução de título extrajudicial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.