ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3063459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial, a saber: (i) deficiência de cotejo analítico, para comprovação do dissídio jurisprudencial; (ii) impossibilidade de alegação de divergência interpretativa com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iii) Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 478/479).
2. Nas razões do regimental (e-STJ fls. 483/490), por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar que as razões do agravo (e-STJ fls. 457/462) teriam, de fato, atacado pormenorizadamente os óbices indicados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial (e-STJ fls. 426/429).
3. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
4. Ademais, como é de conhecimento, o recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do CPC. O art. 1.030, § 2º, do CPC, por sua vez, prevê expressamente o cabimento de agravo interno/regimental contra a decisão que negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de recursos repetitivos, o que não é a hipótese dos autos.
5. Na espécie, depreende-se dos autos que, do decisum de admissibilidade provisório (e-STJ fls. 426/429), considerado publicado em 10/6/2025 (e-STJ fl. 430), foi erroneamente interposto, em 11/6/2025, agravo interno (e-STJ fls. 432/435), o qual não foi conhecido pela Corte local, em razão do erro grosseiro quanto ao instrumento recursal manejado, porquanto a
[trecho intermediário suprimido]
era a mesma, com diferencial do prazo para o agravo, que era de 5 dias (revogado pela Lei n. 13.105/2015, NCPC).
2. Os embargos de declaração opostos em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial não têm o condão de interromper o prazo do AREsp, único recurso cabível em desafio ao decisum. Na espécie, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 5 dias.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em decisão fundamentada, o que afasta a aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 275.615/SP, de que há possibilidade de oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade genérica.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 840.620/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.