DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIVALDO HORA DE GÓIS contra decisão pro… — AREsp AREsp 3063463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIVALDO HORA DE GÓIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- OBJETIVO ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3612, 10935
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARIVALDO HORA DE GÓIS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 0802976-78.2020.4.05.8500).
O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 19 da Lei n. 7.492/1986.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.103):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 19, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. CAPUT OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. DOLO EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETIVO ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública da União em favor do réu contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que o condenou a uma pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela pratica do crime contra o Sistema Financeiro Nacional previsto no art. 19, caput, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/86, no sentido de que o réu compareceu pessoalmente à agência bancária da Caixa Econômica Federal para celebrar contrato de financiamento, levando consigo documentos falsos (contracheques da SMTT - Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Nossa Senhora do Socorro/SE) e os apresentando em seu próprio nome, mesmo sem ter nunca laborado na referida autarquia, agindo com plena consciência da ilicitude ao obter fraudulentamente financiamento em instituição financeira.
3. Não se configura o erro de tipo quando o agente tem pleno conhecimento dos elementos constitutivos do tipo penal, apresentando pessoalmente documentos falsos para obtenção do financiamento.
4. O crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86 visa proteger a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, sendo delito de perigo abstrato. A conduta incorrida não comporta desclassificação para o estelionato. Se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de
[trecho intermediário suprimido]
à comprovação da aplicação dos recursos, diferente do que ocorre com o empréstimo pessoal. Precedentes."
(CC 119.304/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2012). 3. Em outras palavras, se a fraude é praticada para a obtenção de qualquer tipo de empréstimo, a conduta caracteriza o delito de estelionato; todavia, se a fraude é destinada ao específico objetivo de obtenção de financiamento se está diante do crime contra o sistema financeiro nacional.
Precedentes.
4. No caso em exame, a conduta ora investigada, neste momento processual, não se amolda inequivocamente a crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 151.973/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 15/8/2018, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.