DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tabajara Póvoa Sociedade Individual de Advocacia contra deci… — AREsp AREsp 3063479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tabajara Póvoa Sociedade Individual de Advocacia contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de empresas agravadas em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, Nulidade de Cláusulas Contratuais e Obrigação de Fazer.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar se as empresas excluídas do polo passivo possuem legitimidade para figurar na lide, considerando sua participação no empreendimento e alegada integração na cadeia de consumo.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9618
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tabajara Póvoa Sociedade Individual de Advocacia contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 113-114):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de empresas agravadas em Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, Nulidade de Cláusulas Contratuais e Obrigação de Fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em determinar se as empresas excluídas do polo passivo possuem legitimidade para figurar na lide, considerando sua participação no empreendimento e alegada integração na cadeia de consumo.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade. 2. O negócio jurídico foi celebrado exclusivamente entre a sócia ostensiva e a sócia participante, não havendo participação das demais empresas agravadas no contrato. 3. As relações jurídicas das empresas excluídas com a sócia ostensiva são posteriores ao negócio jurídico objeto da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 991 e 993; CPC, art. 485, inc. VI.
Os embargos de declaração opostos pela Tabajara Póvoa Sociedade Individual de Advocacia foram rejeitados (fls. 181-190).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 7º, 14, § 3º, e 25 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, com base no art. 1.025 do mesmo diploma, e que o acórdão teria permanecido omisso sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese.
Defende, quanto aos arts. 3º, 7º, 14, § 3º e 25 do Código de Defesa do Consumidor, que as empresas recorridas atuaram na incorporação, corretagem e divulgação do empreendimento, integrando a cadeia de
[trecho intermediário suprimido]
ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.