DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABRINA THAINARA DOS SANTOS BERTO E OUTR… — AREsp AREsp 3063501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABRINA THAINARA DOS SANTOS BERTO E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10438., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABRINA THAINARA DOS SANTOS BERTO E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL COM A DEVIDA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE EXTINGUIU O PROCESSO DE ORIGEM EM RELAÇÃO À COMANDANTE E JULGANDO IMPROCEDENTE O PLEITO DOS COAUTORES. REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS AUTORES E A RÉ NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS. ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA. CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA O ACORDO. PEDIDO DE FIXAÇÃO E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELANTE. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO. JUÍZO COMPETENTE PARA ANÁLISE DO PEDIDO É O MESMO QUE PROCEDEU COM A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 1564-1565)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1613-1620).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 186, 422 e 927 do Código Civil; 29, 6, VIII e 17 do Código de Defesa do Consumidor; 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; 6, 319, 320, 321, 369, 373, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; 1º da Lei 7.115/1983; além de ofensa à Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que:
i) houve omissões e contradições não sanadas no julgamento dos aclaratórios, caracterizando negativa de p restação jurisdicional e exigindo a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento.
ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e pela negativa de inversão do ônus probatório, comprometendo o contraditório, a cooperação e o acesso à justiça.
iii) há nulidade por desconsideração das declarações e documentos apresentados para comprovar residência nas áreas afetadas, afirmando que tais declarações presumem veracidade e que não há exigência de comprovante formal em nome próprio.
iv) há aplicação indevida do regime de responsabilidade por danos ambientais, porque a responsabilidade seria objetiva, sob a teoria do risco integral, com inversão do ônus da prova e sem necessidade de prova específica de dano individual em contexto de degradação notória.
v) há necessidade de inversão do ônus probatório em favor das vítimas, equiparadas a consumidores, diante da vulnerabilidade e da natureza da atividade,
[trecho intermediário suprimido]
tido por violado ou interpretado de modo divergente implicam deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF.
2. Conforme disposto na Súmula 518/STJ, não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.682.242/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.