DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JADSON WELLINTON CARLOS DA SILVA, LUCIMAR DE JESUS VIANA e P… — AREsp AREsp 3063511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JADSON WELLINTON CARLOS DA SILVA, LUCIMAR DE JESUS VIANA e PAULO HENRIQUE BORGES ALCANTARA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JADSON WELLINTON CARLOS DA SILVA, LUCIMAR DE JESUS VIANA e PAULO HENRIQUE BORGES ALCANTARA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1930/1938):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. DESCABIMENTO. PROVAS EFETIVAS DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. TIPICIDADE ESCORREITA. DOSIMETRIA. AJUSTES MERECIDOS. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por ABEL JÂNIO PEREIRA, JADSON WELLINTON CARLOS DA SILVA, LUCIMAR DE JESUS VIANA e PAULO HENRIQUE BORGES ALCÂNTARA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 157, caput e §2º, inciso II, do Código Penal. 2. As condutas foram assim resumidas no ato jurisdicional rechaçado: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (id. 4058300.23083798) em desfavor de ABEL JÂNIO PEREIRA (nascido em 24/02/1974, portador do CPF 246.419.778-52 e do RG nº 23.485.137 PC/MG), FERNANDO ALVES PEREIRA (nascido em01/04/1981, portador do CPF 057.576.706-57 e do RG nº 10.287.027 SSP/MG), JADSON WELLINTON CARLOS DA SILVA (nascido em 31/07/1999, portador do CPF 123.215.899-22 e do RG nº 2.373.263 SSP/PR), LUCIMAR DE JESUS VIANA (nascido em 30/09/1972, portador do RG nº 2909732 SSP/DF), PAULO HENRIQUE BORGES ALCÂNTARA (nascido em 27/01/1982, portador do CPF 701.160.536-31 e do RG nº 21.395.642 PC/MG), CARLOS VINÍCIUS BORGES DE ALCÂNTARA (nascido em 27/09/1985, portador do CPF 109.327.626-62 e do RG nº 15.739.367 SSP/MG) e LUCAS GOMES ARAÚJO (nascido em 26/03/2000, portador do CPF 046.216.071-89 e do RG nº 1.158.935 SSP/TO) pela suposta prática do crime previsto no art. 157, caput e § 2º, II, do CP . Aduziu o órgão ministerial que no dia 12/04/2021, às 12h20, os denunciados subtraíram da agência da Caixa Econômica Federal - CAIXA situada na Avenida Herculano Bandeira, bairro do Pina, Recife/PE, mediante grave ameaça e violência , a quantia de R$ 277.150,00 , em concurso de agentes . A aludida conduta, cuja autoria deveria ser imputada aos denunciados, segundo o órgão acusador, se amoldaria com precisão àquela descrita pelo art. 157, caput e § 2º, II, do CP. Assim, diante de indícios que entendeu suficientes de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 857.952/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 16/4/2024; AgRg no RHC n. 166.298/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
Como visto, as instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às consequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável, no valor de R$ 277.150,00, circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base.
Dessa forma, deve ser mantida a pena-base como fixada pelas instâncias de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.