DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONA… — AREsp AREsp 3063543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não demonstrada aos arts.
- 186, 927 e 944 do Código Civil, por deficiência de fundamentação, por pretensão de reexame de provas, com aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ, e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 10588, 10439, 13237, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa não demonstrada aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, por deficiência de fundamentação, por pretensão de reexame de provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano material e moral por vícios construtivos.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.085):
Apelação - Ação de Indenização por Dano Material e Moral - Vícios construtivos - Cerceamento de defesa não verificado - Decadência - Descabimento - Pretensão de natureza condenatória, incidindo, na espécie, o prazo prescricional decenal - Aplicabilidade do CDC - CDHU que é parte legítima para responder pelos vícios advindos da obra - Incidência do índice BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) que é adequada e pertinente aos prejuízos experimentados pelos compradores - Homenagem ao princípio da reparação integral do dano (restitutitio ad integrum) - Reparação que não deve se limitar às áreas afetadas, sob pena de posterior comprometimento das áreas não reparadas - Medida que preserva o conjunto harmônico e estético do bem - Dano moral verificado - Valor fixado na origem que é adequado e proporcional ao prejuízo experimentado - Sentença mantida - Recursos improvidos.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 186 do Código Civil, porque o dano moral não se configurou em hipóteses de vícios de pequena monta e mero inadimplemento contratual;
b) 927 do Código Civil, já que o dever de indenizar por danos morais teria sido reconhecido sem prova de violação significativa a direito da personalidade;
c) 944 do Código Civil, pois a indenização por danos morais foi desproporcional à extensão do dano, e o BDI não deveria integrar os danos materiais;
d) 205 e 618 do Código Civil, porque sustentou a aplicação do prazo prescricional decenal à pretensão indenizatória por vícios construtivos;
e) 14 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, visto que buscou afastar a responsabilidade objetiva e a
[trecho intermediário suprimido]
para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 14% para 16% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora re corrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.