DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de RICARDO VIEIRA BUENO contra decisão proferida no TRI… — AREsp AREsp 3063549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial de RICARDO VIEIRA BUENO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.
- 11.343/06, às penas de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.200 dias/multa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 5894
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial de RICARDO VIEIRA BUENO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500356-13.2024.8.26.0540.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, às penas de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.200 dias/multa.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, em acórdão assim ementado (fls. 1121/1122):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FORNECIMENTO DE MAQUÍNÁRIO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.
I. Caso em Exame
1. Ricardo Vieira Bueno Aysla Vanessa Martins Henriques Bueno foram condenados por tráfico de droga, além de condenados pela associação para o tráfico, este último com Raphael Henrique Martins Henriques e Cezar Aparecido Norberto da Costa. Ricardo e Aysla foram encontrados com grande quantidade de cocaína e maquinário para embalagem. Raphael foi condenado também por posse ilegal de arma de fogo. Cezar foi identificado como fornecedor de maquinário para embalagem de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunha; (ii) nulidade de provas por invasão de domicílio sem mandado; (iii) coação moral irresistível alegada por Ricardo; (iv) adequação social da posse de arma por Raphael; (v) nulidade das provas obtidas contra Cezar por suposta tortura e quebra de cadeia de custódia.
III. Razões de Decidir
3. As preliminares de cerceamento de defesa e nulidade de provas foram afastadas, pois a oitiva da testemunha foi considerada desnecessária e a entrada na residência foi justificada pela natureza permanente do delito de tráfico.
4. A alegação de coação moral irresistível por Ricardo foi considerada fantasiosa e não comprovada. A posse de arma por Raphael não foi considerada socialmente adequada. As provas contra Cezar foram consideradas válidas, sem evidência de tortura ou quebra de cadeia de custódia.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é justificada em casos de flagrante delito de tráfico. 2. A coação moral irresistível deve ser comprovada por elementos concretos. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 34 e 35. Lei nº 10.826/03, art. 16. CPP, art. 158. Jurisprudência Citada: STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organização criminosa.
5. A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes.
6. Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o regime fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 802.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.