DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3063549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo regimental, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.455 - 1.456):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Os agravantes sustentam que o recurso especial seria admissível à luz do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade e negativa de vigência a lei federal, além de afirmarem que houve impugnação específica dos óbices apontados, especialmente da Súmula 7/STJ.
3. Os agravantes argumentam que não há pedido de reexame de prova, mas sim de revaloração jurídica das premissas fáticas já reconhecidas no acórdão recorrido, pleiteando controle jurídico sobre questões como violação de domicílio, nulidade de provas subsequentes, aplicação de causa de diminuição de pena e revisão do regime inicial fechado.
4. Requerem o recebimento do agravo com efeitos ativo e suspensivo, para suspender a decisão que negou seguimento ao recurso especial e permitir seu processamento, bem como a revisão da decisão agravada para dar seguimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ, e se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.
7. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas 282/STF, 283/STF, 356/STF e 7/STJ.
8. A parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ.
9. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário demonstrar concretamente que as teses não exigem alteração do quadro fático fixado pelo Tribunal de origem, o que não foi observado no caso.
10. O agravo regimental apresentado é mera
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.