DECISÃO MAYCON DOS SANTOS COSTA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3063559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAYCON DOS SANTOS COSTA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n.
- Nas razões do recurso especial, o insurgente apontou violação do art.
- 59 do Código Penal, por entender não haver fundamento suficiente para a valoração negativa das circunstâncias do crime Requereu o decote da avaliação desfavorável do vetor mencionado.
Resultado indicado
O especial, por sua vez, também foi interposto no prazo e cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 14943, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
MAYCON DOS SANTOS COSTA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins na Apelação Criminal n. 0103649720248272706.
Nas razões do recurso especial, o insurgente apontou violação do art. 59 do Código Penal, por entender não haver fundamento suficiente para a valoração negativa das circunstâncias do crime
Requereu o decote da avaliação desfavorável do vetor mencionado.
O especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada.
O especial, por sua vez, também foi interposto no prazo e cumpre os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser conhecido.
O insurgente foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, mais multa, por incursão no art. 129, § 13, do CP. A pena-base foi fixada no mínimo legal.
A acusação apelou à Corte estadual, que deu provimento ao recurso, para condenar o insurgente a 1 ano e 4 meses de reclusão, mantido o regime aberto. O assunto em discussão foi assim analisado no acórdão (fl. 123, grifei):
Vê-se, pois, que a valoração negativa desta circunstância judicial do art. 59 do Código Penal somente se justiça quando se verificarem fatos que extrapolarem as circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, que demonstrem maior agressividade da conduta do réu e que, portanto, mereça maior reprovabilidade por parte do jus puniendi estatal.
Na hipótese, consoante bem destacou o nobre promotor de justiça, verifica-se que o fato do crime ter sido praticado de madrugada desfavorece o réu, na medida em que neste horário de menor vigilância social, a vítima se encontra mais vulnerável, o que torna mais fácil a ação do agressor, tornando, assim, mais reprovável a conduta praticada.
Desta forma, considerando que o réu praticou o crime durante o período noturno, no qual é reduzida a vigilância e acentuada a vulnerabilidade da vítima, entendo que as circunstâncias do crime são graves e extrapolam o tipo penal, merecendo, pois, ser valorada negativamente.
Nesse sentido:
Em relação à dosimetria, faço lembrar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de
[trecho intermediário suprimido]
do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis, em virtude do aproveitamento do período noturno para diminuir a vigilância social e facilitar o êxito na prática delitiva.
..
(AgRg no HC n. 916.278/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, destaquei.)
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4. Quanto às circunstâncias do crime, o fato de o delito ter sido praticado durante o período noturno, em local com menor vigilância e segurança, justifica a maior gravidade das circunstâncias. A prática do crime nesse contexto dificulta a identificação do autor e agrava o risco à segurança pública, sendo suficiente para fundamentar a valoração negativa das circunstâncias do crime.
..
(AREsp n. 2.521.580/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.