ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3063566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
Resultado indicado
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA DE CONVERSAS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer negar provimento ao recurso , mantendo acórdão que absolveu o réu da imputação de corrupção passiva, ao fundamento de ilicitude de capturas de tela de conversas travadas por WhatsApp e de insuficiência dos demais elementos probatórios para sustentar a condenação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se capturas de tela de conversas em aplicativo de mensagens, desacompanhadas de demonstração positiva, auditável e controlável de integridade, autenticidade e preservação da cadeia de custódia, podem amparar condenação penal; e (ii) estabelecer se, afastada a confiabilidade da principal prova digital da acusação, os elementos remanescentes autorizam a restauração da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
3. A prova digital exige demonstração positiva, auditável e controlável de sua integridade, com preservação da cadeia de custódia e possibilidade real de conferência contraditória, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP, não bastando a simples exibição de capturas de tela nem a invocação de aparência de autenticidade extraída do conteúdo das mensagens.
4. A confiabilidade da prova digital não pode ser presumida nem reconstruída retrospectivamente a partir da força persuasiva da imputação, incumbindo ao Estado demonstrar, de maneira minimamente verificável, que o dado levado a juízo corresponde ao vestígio originariamente arrecadado e que seu percurso permaneceu íntegro ao longo da persecução penal.
5. Capturas de tela descontextualizadas de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, desacompanhadas de documentação adequada sobre coleta, preservação e análise, configuram material probatório de aptidão demonstrativa comprometida, notadamente quando constituem o principal
[trecho intermediário suprimido]
sobre a forma de obtenção e preservação de capturas de tela utilizadas como prova central em condenação penal enseja a anulação do julgamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame, com motivação expressa à luz dos arts. 157, § 1º, 158 e 158-A a 158-F do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, §1º, 158, 158-A, 158-B, 158-C; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §2º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º, incisos I, II e III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024, DJe 29.04.2024."
(AREsp n. 2.967.413/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.