DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AIR DE CAMARGO contra decisão que inadmitiu o seu recurso es… — AREsp AREsp 3063571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AIR DE CAMARGO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART.
- CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART.
- PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 3637, 10621, 5555, 3633, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AIR DE CAMARGO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL (CPP, ART. 621, III). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II; LEI 10.826/2003, ARTS. 12 E 14; E LEI 8.069/1990, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO REVISIONAL FUNDADO NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MÉRITO. (I) AGENTE MULTIRREINCIDENTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DE DUAS DAS CINCO REINCIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE. CONSULTA A EXECUÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR QUE UMA DAS PENAS ESTAVA SENDO EXECUTADA FORA DO PERÍODO DEPURADOR E E A OUTRA OCORREU A ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DECOTE NECESSÁRIO. (II) MULTIRREINCIDÊNCIA QUE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO POR ESTA CORTE. REVISIONAL CONHECIDA EM PARTE E DEFERIDA.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 109-112).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 113-115).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 133-139).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando o dissídio jurisprudencial não demonstrado. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi demonstrada, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre o acórdão impugnado e os julgados indicados como paradigma" (AgRg no REsp n. 2.034.784/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). Insta consignar que, "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado no caso" (AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.