DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALE COMBUSTIVEIS S.A — AREsp AREsp 3063574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALE COMBUSTIVEIS S.A. à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão ora embargada incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar sobre questão importante trazida pela Agravante referente à suspensão do expediente forense em datas relevantes para a contagem do prazo recursal.
- No Evento Recursal 257, a Agravante juntou a RESOLUÇÃO Nº 458/2004, com alterações trazidas pela Resolução do Órgão Especial nº 1081/2024, documento que determina a suspensão do expediente em todo o território nacional no dia 12 de outubro, em decorrência do feriado de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.
- Tal suspensão impede a contagem do prazo recursal naquele dia, conforme entendimento pacífico de que os prazos processuais observam a suspensão do expediente forense conforme normas regimentais e legais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7699, 7697, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALE COMBUSTIVEIS S.A. à decisão de fls. 543/544, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão ora embargada incorreu em omissão, pois deixou de se manifestar sobre questão importante trazida pela Agravante referente à suspensão do expediente forense em datas relevantes para a contagem do prazo recursal.
No Evento Recursal 257, a Agravante juntou a RESOLUÇÃO Nº 458/2004, com alterações trazidas pela Resolução do Órgão Especial nº 1081/2024, documento que determina a suspensão do expediente em todo o território nacional no dia 12 de outubro, em decorrência do feriado de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.
Tal suspensão impede a contagem do prazo recursal naquele dia, conforme entendimento pacífico de que os prazos processuais observam a suspensão do expediente forense conforme normas regimentais e legais.
Além disso, a Agravante juntou a PORTARIA CONJUNTA Nº 1699/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou igual- mente a suspensão do expediente forense em 14 de agosto de 2025.
A decisão embargada reconheceu essa suspensão no dia 14/8/2025, mas deixou de acolher o argumento quanto à suspensão do expediente em 12/10/2025 prevista na Resolução nº 458/2004.
A decisão embargada deixou de se manifestar expressamente sobre peça fundamental juntada pela Agravante no Evento 257, qual seja a Resolução nº 458/2004, alterada pela Resolução do Órgão Especial nº 1081/2024, que dispõe sobre a suspensão do expediente forense em todo o território nacional no dia 12 de outubro, data do feriado de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil.
A consequência jurídica da suspensão do expediente nessas datas é clara: os prazos que deveriam correr nesses dias ficam automaticamente sus- pensos, o que deve ser considerado para aferir a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.
A contagem do prazo recursal, que originalmente poderia parecer intempestivo, deve ser recalculada com a exclusão desses dias suspensos, restando demonstrada a tempestividade do recurso (fls. 549/550).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.