DECISÃO Trata-se de agravo interposto por A — AREsp AREsp 3063595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DE A., contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- 3.042-3.045): Da análise dos fundamentos lançados no acórdão recorrido não se constata evidente contrariedade nem negativa de vigência aos referidos dispositivos de lei federal.
- A modificação das premissas fáticas, de modo a chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador reclamaria reexame do material fático-probatório, com apreciação detalhada das provas e fatos, inviável na estreita via do recurso especial, conforme enunciado n.
- 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por A. L. DE A., contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ (fls. 3.042-3.045):
Da análise dos fundamentos lançados no acórdão recorrido não se constata evidente contrariedade nem negativa de vigência aos referidos dispositivos de lei federal.
A modificação das premissas fáticas, de modo a chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo órgão julgador reclamaria reexame do material fático-probatório, com apreciação detalhada das provas e fatos, inviável na estreita via do recurso especial, conforme enunciado n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, nessa linha de orientação, quanto a pretensão de reanálise da dosimetria da pena, destaco os seguintes precedentes:
..
Portanto, aplica-se o Enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que prevê não ser admissível o recurso especial pela divergência "quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", como na hipótese dos autos.
Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, afirmando que as questões deduzidas no recurso especial seriam de direito, e não demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Sustenta, que o acórdão impugnado teria violado os artigos 59 e 65, III, b, do Código Penal, ao deixar de reconhecer e de valorar adequadamente a circunstância atenuante da confissão espontânea que, em seu entender, deveria ter conduzido à pena mínima legal na segunda e terceira fases da dosimetria da pena.
Requer o conhecimento e provimento do agravo com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta às fls. 3.104-3.110
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 3.125-3.126):
É o relatório.
Decido
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente todos os fundamentos que dão suporte à inadmissão do recurso especial.
Verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.