DECISÃO Trata-se de agravo interposto por D.de C — AREsp AREsp 3063595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por D.de C.
- M contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial sob múltiplos fundamentos.
- O Tribunal de origem entendeu que : (i) não é cabível recurso especial quando a alegada violação recai sobre dispositivos da Constituição Federal; (ii) o exame pretendido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
- 7 do STJ; (iii) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por D.de C. M contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que inadmitiu o recurso especial sob múltiplos fundamentos.
O Tribunal de origem entendeu que : (i) não é cabível recurso especial quando a alegada violação recai sobre dispositivos da Constituição Federal; (ii) o exame pretendido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; (iii) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ; (iv) não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial para fins de admissibilidade pela alínea c do permissivo constitucional; (v) a fundamentação recursal mostrou-se deficiente, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 3.046-3.051).
Em suas razões, o agravante sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, afirmando que as questões deduzidas no recurso especial seriam de direito, e não demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório.
Reitera os fundamentos do recurso especial, alegando que o acórdão recorrido contrariou o art. 402 do Código de Processo Penal, por deixar de reconhecer nulidade ao indeferimento do pedido de realização de prova indispensável à defesa, consistente na realização de perícia capaz de comprovar a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia.
Sustenta, ainda, que o acórdão impugnado teria violado os artigos 59 e 65, III, b, do Código Penal, ao deixar de reconhecer e de valorar adequadamente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Requer o conhecimento e provimento do agravo com a consequente repercussão jurídica.
Contraminuta às fls. 3.078-3.090
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 3.128-3.129).
É o relatório.
Decido
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se nos seguintes entraves: (i) não é cabível recurso especial quando a alegada violação recai sobre dispositivos da Constituição Federal; (ii) o exame pretendido demandaria revolvimento do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.