DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL ALVES SALES contra decisão do Tribunal de Justiça do… — AREsp AREsp 3063598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL ALVES SALES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins de fls.
- 216-221, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, na Súmula 83/STJ e na ausência de cotejo analítico adequado.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa.
Resultado indicado
299): Como relatado, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial o agravante interpôs equivocadamente agravo interno, o qual não foi conhecido, tendo em vista que, con- forme art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL ALVES SALES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins de fls. 216-221, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, na Súmula 83/STJ e na ausência de cotejo analítico adequado.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação e a prisão cautelar.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 312, 313 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como do art. 157, caput, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, com fulcro na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta: (i) não se tratar de reexame de provas, mas de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ quanto à manutenção da prisão, por ausência de fundamentação concreta e atual do periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) a necessidade de desclassificação do roubo para furto diante da inexistência de grave ameaça concreta; e (iv) a demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico.
Requer o provimento do agravo em recurso especial para que seja conhecido e provido o recurso especial.
Contraminuta apresentada (fls. 274-279).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo por intempestividade, nos seguintes termos (fl. 298):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICA- ÇÃO PARA FURTO. INTEMPESTIVI- DADE DO AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ERRO GROS- SEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial é intempestivo.
Inicialmente, a defesa interpôs agravo interno da decisão de admissibilidade do recurso especial. O Tribunal de origem fundamentou ser incabível o recurso, pois, da decisão proferida pelo presidente ou vice-presidente do Tribunal, que efetua o juízo de admissibilidade, é cabível agravo em recurso especial.
Posteriormente à ciência do erro, a defesa interpôs agravo em recurso especial, aduzindo ser tempestivo o recurso.
Nos termos da jurisprudência desta Corte S uperior, "o único recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do NCPC (art. 544 do CPC/1973)" (AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.898.696/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)
O mesmo entendimento explicitou o Ministério Público Federal (fl. 299):
Como relatado, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial o agravante interpôs equivocadamente agravo interno, o qual não foi conhecido, tendo em vista que, con- forme art. 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível seria o agravo em recurso especial. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, inviável o conhecimento do recurso por esta Corte Superior, uma vez que insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal no presente caso.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.