ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3063622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ.
- Réu condenado pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03472.03473.03475.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial inadmitido. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica. Óbices das Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Porte irregular de arma de fogo. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ.
2. Réu condenado pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com sentença confirmada em apelação, na qual se reconheceu a suficiência do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos dos policiais, para a condenação e se procedeu apenas à readequação da pena pecuniária.
3. Em recurso especial, a Defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou preponderantemente em depoimentos policiais desprovidos de corroboração. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ.
4. No agravo em recurso especial, a Defesa reiterou a tese de insuficiência probatória, sustentando tratar-se de matéria de direito (art. 386, VII, do CPP), de modo a afastar a Súmula 7/STJ, e alegou a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, bem como divergência jurisprudencial quanto à suficiência de depoimentos policiais desacompanhados de outras provas robustas. A decisão agravada, em juízo de admissibilidade no Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, orientação da Corte Especial sobre a incindibilidade da decisão de inadmissão e Súmula 182/STJ.
5. No presente agravo regimental, a Defesa afirma ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão e insiste que a controvérsia demandaria apenas revaloração
[trecho intermediário suprimido]
de policiais, quando coerente e corroborado por outros elementos dos autos, possui valor probatório apto a embasar decreto condenatório, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 83/STJ.
Assim, o agravante não demonstrou, de modo analítico e pormenorizado, porque os óbices aplicados seriam indevidos no caso concreto, tampouco enfrentou, com precisão, a necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissibilidade, tal como exigido pelo precedente da Corte Especial acima transcrito.
Nessas condições, as alegações genéricas do agravante, desacompanhadas de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada da razão impeditiva aplicada, não satisfazem o ônus de dialeticidade previsto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, como corretamente reconhecido na decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.