DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO QUIRINO DA SILVA FILHO, PEDRO HENR… — AREsp AREsp 3063628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO QUIRINO DA SILVA FILHO, PEDRO HENRIQUE MIRANDA QUIRINO e GILVAN SOARES DO NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
- Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (fls.
- Nas razões do agravo, alegam que o recurso é tempestivo, prescinde de preparo e está devidamente representado, além de preencher os demais pressupostos recursais (fl.
- Argumentam que rebatem integralmente as razões da decisão unipessoal (fl.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3475, 5847, 14685, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO QUIRINO DA SILVA FILHO, PEDRO HENRIQUE MIRANDA QUIRINO e GILVAN SOARES DO NASCIMENTO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial apresentado em face do acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 0717046-36.2021.8.07.0007 (fls. 2.374/2.478).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (fls. 2.691/2.695).
Nas razões do agravo, alegam que o recurso é tempestivo, prescinde de preparo e está devidamente representado, além de preencher os demais pressupostos recursais (fl. 2.655). Argumentam que rebatem integralmente as razões da decisão unipessoal (fl. 2.655). Sustentam que a decisão de inadmissão incorreu em erro, porque não haveria pedido de revolvimento de matéria probatória, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos expressos no acórdão recorrido.
Defendem que a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Requerem a reforma da decisão da Presidência do TJDFT para admitir o recurso especial.
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório quanto às alegadas violações dos arts. 180, § 1º, e 288, § 1º, do Código Penal, e do art. 387, I e IV, do Código de Processo Penal (fls. 2.640/2.645).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.
No caso, o único fundamento da inadmissão foi a Súmula 7/STJ, e os agravantes limitaram-se a afirmar, genericamente, que pretendiam a revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão, sem proceder ao cotejo analítico entre os fatos expressamente fixados pelo acórdão
[trecho intermediário suprimido]
e a qualificação jurídica pretendida. Assim, o óbice da Súmula 7/STJ permaneceu não impugnado de forma clara, específica e concreta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses análogas, é firme: AgRg no AREsp n. 2.669.312/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.545.293/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.