DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADECIR JOS… — AREsp AREsp 3063633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADECIR JOSE SOARES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Nulidade ante à ausência de certeza de que foi oportunizado ao patrono ad hoc a possibilidade de formular perguntas às testemunhas de acusação em instrução anterior à pronúncia.
- Colacionada mídia nos autos que permite ouvir o momento em que o magistrado questiona à Defesa se irá formular perguntas, recebendo resposta negativa.
- Nulidade ante à ausência de perguntas do patrono ad hoc às testemunhas de acusação em fase de pronúncia, em hipótese de defesa deficiente.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido, sem reflexos na pena." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ADECIR JOSE SOARES com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 1277-1306):
"APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio qualificado. Recurso defensivo. Alegações de nulidades. Nulidade ante à ausência de certeza de que foi oportunizado ao patrono ad hoc a possibilidade de formular perguntas às testemunhas de acusação em instrução anterior à pronúncia. Não configurada. Colacionada mídia nos autos que permite ouvir o momento em que o magistrado questiona à Defesa se irá formular perguntas, recebendo resposta negativa. Nulidade ante à ausência de perguntas do patrono ad hoc às testemunhas de acusação em fase de pronúncia, em hipótese de defesa deficiente. Não configurada. Audiência realizada há quase dez anos, não havendo menção defensiva acerca da atuação deficitária do patrono ad hoc até o presente momento. Nulidade de algibeira. Ausência de comprovação de defesa insuficiente. Precedentes. Nulidade posterior à pronúncia, ante à ausência de transcrição dos depoimentos das partes, em violação ao art. 475, parágrafo único do CPP. Não configurada. Aplicação dos ditames de celeridade processual e razoável duração do processo. Compatibilização entre o art. 475, parágrafo único, e art. 405, §2º, do CPP. Desnecessidade de degravação. Precedentes. Nulidade por deficiência no sistema audiovisual que transmitiu remotamente o interrogatório do acusado perante o Plenário. Não configurada. Nulidade não suscitada oportunamente e não registrada em ata. Preclusão. Depoimento do acusado que se ouve perfeitamente. Afastamento das preliminares. Mérito. Decisão do Conselho de Sentença que não está em manifesta contrariedade aos elementos de convicção colhidos nos autos. Precedentes. Meio cruel configurado não apenas em face à multiplicidade de golpes desferidos contra a vítima, senão diante dos locais em que aplicados os golpes, mesmo pelas costas. Dosimetria da pena. Aplicação da atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada pela tese de legítima defesa. Precedentes. Ausência de reflexo na pena diante da Súmula 231 do STJ. Recurso parcialmente provido, sem reflexos na pena."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 593, III, alínea "d", do CPP e do art. 25 do CP. Insurge-se contra acórdão do tribunal de origem, o qual manteve condenação por homicídio qualificado com pena privativa de liberdade fixada em 12 (doze) anos. Sustenta ter o Conselho de
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.