DECISÃO sTrata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo LORISTAN… — AREsp AREsp 3063650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO sTrata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo LORISTAN DE CARVALHO JUNIOR com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls.
- 1416-1417): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA E POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
- Recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia, que julgou presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
sTrata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo LORISTAN DE CARVALHO JUNIOR com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 1416-1417):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA E POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia, que julgou presentes a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se há standard probatório com preponderância de provas incriminatórias, e se a pronúncia amparou-se exclusivamente em depoimentos indiretos e não submetidos ao contraditório e ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo somente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva (art. 413, CPP). Nessa etapa do procedimento escalonado, quanto à prova produzida, procede-se a uma operação cognitiva não exauriente, uma vez que não se pode exigir a formação de um juízo de certeza, mas apenas de probabilidade fundada, sob pena de violação à soberania dos veredictos e usurpação da competência do Juízo natural da causa (art. 5º, XXXVIII, da CF).
4. Contexto fático-probatório dos autos que, em uma análise perfunctória, ampara a pretensão do ministério público, indicando a possibilidade do acusado ter atuado como autor intelectual da empreitada criminosa, tendo em vista o contexto do relacionamento mantido com a filha da ofendida, o resultado obtido da perícia realizada em seu aparelho celular, bem como o teor dos depoimentos prestados por testemunhas no sentido de que a vítima recebia e temia ameaças perpetradas pelo réu.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 155 c/c 414, ambos do CPP. Alega a impossibilidade de manutenção da decisão de pronúncia diante da insuficiência probatória da materialidade autoral, pois o acórdão recorrido fundamentou-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, sem confirmação em juízo, e em depoimentos indiretos (testemunhos de "ouvir dizer"). Sustenta a defesa a necessidade de aplicação do art. 414 do CPP, com decretação de impronúncia, ante a inexistência de prova
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.