DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PAULO CLEMENTINO DINIZ à decisão de fls — AREsp AREsp 3063674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PAULO CLEMENTINO DINIZ à decisão de fls.
- O Embargante, inclusive, comprovou a regularidade da contagem do prazo, apresentando manifestação (e-STJ fls.
- 1085/1101), com cópia integral da mencionada portaria e comprovação de que o próprio sistema do PJe do TJDFT indicava o prazo final para o dia 07/07/2025 (fl.
- A decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de apreciar prova documental idônea juntada aos autos, apta a demonstrar a suspensão dos prazos processuais e, por consequência, a tempestividade do Recurso Especial.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO PAULO CLEMENTINO DINIZ à decisão de fls. 1102/1103, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Entretanto, a decisão embargada deixou de considerar a efetiva suspensão do prazo processual nos dias 19 e 20 de junho de 2025, conforme expressamente previsto na Portaria Conjunta nº 1, de 02 de janeiro de 2025, publicada no DJe de 09/01/2025 (Edição nº 5), expedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, que fixou como pontos facultativos os referidos dias (Corpus Christi e dia subsequente).
O Embargante, inclusive, comprovou a regularidade da contagem do prazo, apresentando manifestação (e-STJ fls. 1085/1101), com cópia integral da mencionada portaria e comprovação de que o próprio sistema do PJe do TJDFT indicava o prazo final para o dia 07/07/2025 (fl. 1107).
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A decisão embargada incorreu em omissão, ao deixar de apreciar prova documental idônea juntada aos autos, apta a demonstrar a suspensão dos prazos processuais e, por consequência, a tempestividade do Recurso Especial.
Há também contradição entre o conteúdo da manifestação apresentada e a conclusão da decisão embargada, que afirma inexistir comprovação de suspensão, quando na realidade há documento oficial e certidão do próprio tribunal de origem que confirmam o feriado local (fl. 1108).
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Tais matérias, por serem de ordem pública, podem e devem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição.
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A omissão deve ser sanada para que o Tribunal se manifeste expressamente sobre a natureza da tempestividade como matéria de ordem pública e a possibilidade de seu reexame, bem como para esclarecer a obscuridade na contagem do prazo do Agravo de JOÃO PAULO CLEMENTINO DINIZ (fl. 1109).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais.
A
[trecho intermediário suprimido]
1.956.813/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 9.3.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.117/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23.2.2022.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Não conheço dos Embargos de Declaração de fls. 1112/1116, em razão da preclusão consumativa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.