DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Willian Correa Serafim contra a decisão monocrá… — AREsp AREsp 3063676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Willian Correa Serafim contra a decisão monocrática de minha relatória (e-STJ fls.
- 437/441), na qual não conheci do agravo em recurso especial interposto.
- Segundo a embargante, a decisão combatida incorreu em contradição ao afirmar que o agravo não teria impugnado, de forma específica e dialética, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
- Sustenta que partiu de premissa equivocada ao concluir pela existência de alegações genéricas, quando, na realidade, o AREsp apresentou demonstração detalhada de que a controvérsia não demandava reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos soberanamente delineados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Willian Correa Serafim contra a decisão monocrática de minha relatória (e-STJ fls. 437/441), na qual não conheci do agravo em recurso especial interposto.
Segundo a embargante, a decisão combatida incorreu em contradição ao afirmar que o agravo não teria impugnado, de forma específica e dialética, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ. Sustenta que partiu de premissa equivocada ao concluir pela existência de alegações genéricas, quando, na realidade, o AREsp apresentou demonstração detalhada de que a controvérsia não demandava reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos soberanamente delineados.
Argumenta, ainda, que a decisão impugnada presumiu a ausência de impugnação específica sem considerar que o agravante dedicou seções próprias para afastar os óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ, mediante cotejo analítico, exposição de tese jurídica e indicação de precedentes contemporâneos e específicos, especialmente quanto à atipicidade da conduta no art. 2º, II, da Lei 8.137/90 e quanto à superação da tese que impede o ANPP pela continuidade delitiva, reconhecida no AREsp 2.406.856/SP.
Diante desse cenário, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios identificados.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
No caso em exame, todavia, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a anulação ou a modificação do acórdão embargado. Com efeito, a decisão ora impugnada examinou de forma suficiente, lógica e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando motivação clara e coerente.
Por oportuno, transcreve-se trecho acerca do que foi decidido, a fim de evidenciar que restaram enfrentadas adequadamente as matérias suscitadas, não havendo nenhum vício sanável pela via aclaratória (e-STJ fls. 438):
Para afastar o impedimento da Súmula nº 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada A superação do óbice da Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
contexto, não se verifica a apontada contradição entre a decisão monocrática e o conteúdo dos autos. A matéria foi apreciada nos estritos limites da controvérsia submetida.
Cumpre registrar que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Ressalta-se que a contradição apta a autorizar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente internamente na decisão, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão nela exposta, e não a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a interpretação que o embargante entende como correta.
Assim, a mera discordância da parte com a fundamentação ou com o resultado do julgado não configura contradição sanável pela via dos aclaratórios, os quais não se prestam à reabertura do mérito ou à revisão do convencimento firmado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.