DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FELIPHE VIANA AIRES contra acórdão assim emen… — AREsp AREsp 3063687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FELIPHE VIANA AIRES contra acórdão assim ementado (fls.
- CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO.
- AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL DEVIDAMENTE IDENTIFICADO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FELIPHE VIANA AIRES contra acórdão assim ementado (fls. 345/346):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE CONSTATAÇÃO. ALGIBEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL DEVIDAMENTE IDENTIFICADO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTO DE CONSTATAÇÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. REGIME ABERTO INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença condenatória pelo crime do art. 306, § 1º, II, c/c art. 298, III, da Lei n. 9.503/1997. II - Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a preliminar de nulidade do auto de constatação por ausência de identificação do policial responsável por sua lavratura; (ii) a suficiência das provas para sustentar o decreto condenatório; (iii) a correção do regime inicial de cumprimento da pena fixado. III - Razões de decidir 3. A arguição tardia de nulidade, feita apenas após a ciência de um resultado desfavorável no mérito, e quando evidente o conhecimento do vício muito antes da arguição, caracteriza a nulidade de algibeira, manobra que não se alinha com a boa-fé processual. 3.1. Alegações defensivas meramente especulativas. Preliminar rejeitada. 4. Não há espaço para absolvição quando devidamente comprovado, tanto pelo auto de constatação quanto pelo depoimento de testemunha policial, que o réu, após ingerir bebida alcoólica, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. 5. Os depoimentos de policiais militares, agentes públicos no desempenho de suas funções, são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo razões para desconsiderá-los, sobretudo se inexiste contradição apta a desabonar a versão dos fatos por eles narrados. 6. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de detenção, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a reincidência não seja específica. IV - Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/1997, artigos 298, III, 306, § 1º, II; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1856001, Relator Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 02.05.2024; TJDFT, Acórdão n. 1949350, Relator Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, j. 28/11/2024;
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, com impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ foram corretamente aplicados.
..
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
..
8. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182, STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.657.346/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.