DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por CÉSAR ABRAÃO DE BARROS FERREIRA, contra decisão m… — AREsp AREsp 3063717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por CÉSAR ABRAÃO DE BARROS FERREIRA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n.
- 855/866), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 880/881, pelo não provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por CÉSAR ABRAÃO DE BARROS FERREIRA, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 850/851).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 855/866), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 880/881, pelo não provimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 781/782):
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. LESÃO CORPORALGRAVISSIMA. ART. 129, 82º, INCISO TV, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA DEFORMIDADES PERMANENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA: INDICAÇÃO DAS CICATRIZES PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. LESÃO QUE SE MOSTRA QUALIFICADA EM RAZÃO DA DEFORMIDADEPERMANENTE. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMOLEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NECESSÁRIO. COMPENSAÇÃO COM AAGRAVANTE DO EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU ADEFESA DA VÍTIMA. ART. 62, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CP. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIASDO CRIME QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃOPOR MAIORIA. 1. A lesão corporal que resulta em deformidades permanentes, essas atestadas por laudo pericial, possui natureza gravíssima e não grave, de modo que descabe o pleito desclassificatório.2. É inviável, em face do bis in idem, considerar as cicatrizes no rosto da vítima para qualificar o delito e para exasperar a pena em relação às consequências do crime, de modo que a negativação da referida vetorial deve ser decotada. 8. A confissão judicial ou extrajudicial, ainda que retratada em juízo, qualificada ou não, quando utilizada no convencimento do julgador é apta a ensejar a concessão da atenuante prevista no art. 65, inciso III, "d", do CP, consoante o verbete de Súmula nº 545 do STJ. 4. É cabível a compensação da agravante da traição com a atenuante da confissão. 5. Não há que se falar em suspensão condicional da pena
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
No mais, a questão acerca d a incidência da causa de diminuição do artigo 129, §4º, do CP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
No caso, a parte deveria ter apresentado embargos de declaração na origem para que o Tribunal a quo analisasse o referido ponto e, persistindo as omissões, imprescindível que fosse o recurso fundamentado em violação ao artigo 619 do CPP, o que não foi feito, razão pela qual subsiste patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 850/851 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.