DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3063722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ISMAEL HEINEN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- PENHORA SOBRE VEÍCULO NEGOCIADO PELA DEVEDORA NA PENDÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
- ESTADO DE INSOLVÊNCIA PRESUMIDO, DIANTE DA NÃO SATISFAÇÃO DO DÉBITO EM MAIS DE SEIS ANOS DE TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13150, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ISMAEL HEINEN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 178, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE VEÍCULO NEGOCIADO PELA DEVEDORA NA PENDÊNCIA DE OBRIGAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ESTADO DE INSOLVÊNCIA PRESUMIDO, DIANTE DA NÃO SATISFAÇÃO DO DÉBITO EM MAIS DE SEIS ANOS DE TRAMITAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O ADQUIRENTE (SOGRA E GENRO) QUE FAZ PRESUMIR A CIÊNCIA DESTE QUANTO À EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DA ALIENANTE. REQUISITOS DA FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADOS. ART. 792, IV, DO CPC E SÚMULA 375 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 189-190, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 193-215, e-STJ), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa: a) ao art. 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a possibilidade de manter a boa-fé do terceiro adquirente que comprou o veículo; b) ao art. 792, II e IV, do CPC/15, alegando a inexistência de fraude à execução por ausência de registro/averbação de penhora anterior à aquisição do veículo, além da boa-fé do terceiro adquirente, destacando que o vínculo de parentesco somente se estabeleceu após a tradição.
Contrarrazões apresentadas às fls. 217-220, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 221-222, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 224-238, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 240-242, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, a parte insurgente aponta violação ao art. 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.
Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.
Na hipótese, da leitura do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, registra-se que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.