DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELE CRISTINE BEURON contra decisão q… — AREsp AREsp 3063725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELE CRISTINE BEURON contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
- 35-44, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELE CRISTINE BEURON contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 31, e-STJ):
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 35-44, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3, do CPC, afirmando ter direito à gratuidade de justiça ante a insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, tendo declarado renda líquida de R$ 6.649,64 e despesas essenciais que superam sua renda, inclusive encargos financeiros de seus pais. Aduziu que o indeferimento somente seria possível diante de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juiz oportunizar a comprovação, o que não teria ocorrido; e defendeu a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, ausente prova robusta em sentido contrário.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ (fls. 59-60, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 62-66, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 68-75, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016.
Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça de modo fundamentado, sob os seguintes fundamentos (fl. 28, e-STJ):
Pugnou pela concessão da gratuidade da Justiça sob a afirmação de que os vencimentos são integralmente destinados ao pagamento de empréstimos com consignação em folha e em conta, bem como financiamento de veículo, despesas com alimentação, pagamento de aluguel para moradia, entre outros gastos essenciais a sua subsistência, não
[trecho intermediário suprimido]
adicional.
2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.