DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3063732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- 912): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - SENTENÇA DE PARCIA PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES (AUTORA E RÉ) - RECURSO DE CRICIÚMA CONSTRUÇÕES - 1.
- JUSTIÇA GRATUITA - PARTE COM PASSIVO MILIONÁRIO E EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES - BENEFÍCIO DEFERIDO - 2.
- EXTINÇÃO DO FEITO - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO - PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART.
Resultado indicado
971 DO STJ -NECESSIDADE DE EQUILIBRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL - MULTA DEVIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E CONHECIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1.078-1.080).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 912):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - SENTENÇA DE PARCIA PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES (AUTORA E RÉ) - RECURSO DE CRICIÚMA CONSTRUÇÕES - 1. JUSTIÇA GRATUITA - PARTE COM PASSIVO MILIONÁRIO E EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES - BENEFÍCIO DEFERIDO - 2. EXTINÇÃO DO FEITO - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO - PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 - PRECEDENTES - PLEITO AFASTADO - RECURSO DA AUTORA - 3. CLÁUSULA PENAL - MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO PREVISTA SÓ EM FAVOR DA VENDEDORA - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA PENALIDADE EM FAVOR DA ADQUIRENTE - APLICAÇÃO DO TEMA N. 971 DO STJ -NECESSIDADE DE EQUILIBRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL - MULTA DEVIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E CONHECIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
1. Inexistindo condições de pagar as despesas processuais, defere-se à apelante os benefícios da justiça gratuita.
2. Improcede o pedido de suspensão/extinção do feito em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, na medida em que a ação é de conhecimento e se pleiteia, ainda, quantia ilíquida.
3. Havendo previsão expressa em contrato de cláusula penal decorrente do inadimplemento da adquirente, ela pode ser revertida em favor desta, em caso de inadimplemento da vendedora (Tema n. 971 do STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 937-940 e 948-951).
No recurso especial (fls. 954-974), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005.
Alegou que o acórdão recorrido teria afrontado a teoria do fato gerador, sustentando que o crédito discutido deveria ter sido considerado concursal, uma vez que a obrigação foi assumida em momento anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
Afirmou, ainda, que a submissão de determinado crédito à recuperação judicial não depende de provimento jurisdicional prévio ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente à sua formulação.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.074-1.077).
No agravo (fls. 1.082-1.088), afirma a presença de
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. AÇÃO. QUANTIA ILÍQUIDA. LITISCONSORTE COM AUTARQUIA FEDERAL. BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.
1. Tratando-se de demanda versando sobre quantia ilíquida, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência do Juízo Falimentar.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.553.072/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.