ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3063745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Resultado indicado
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece deste agravo, uma vez que não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na incidência da Súmula 83/STJ.
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ato ilícito na negativa de cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS, bem como afirma não existir orientação do Superior Tribunal de Justiça em consonância com o acórdão recorrido, impugnando a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, e arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso inadmissível e exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme também consolidado pela Súmula 568/STJ.
6. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade recursal, impondo à parte agravante o ônus de dirigir suas razões à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
7. No caso concreto, a agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada consistente
[trecho intermediário suprimido]
alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.
No presente recurso, a parte agravante não infirma os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista que não houve impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ, utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
Com efeito, na petição de agravo interno (e-STJ fls. 812-829), a parte agravante apenas repisa os argumentos do seu recurso especial, deixando de impugnar o óbice levantado na decisão agravada (Súmula 182/STJ).
Nesse contexto, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece deste agravo, uma vez que não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.