DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILLIAN SULLIVAN OLIVEIRA e OUTROS em fa… — AREsp AREsp 3063749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILLIAN SULLIVAN OLIVEIRA e OUTROS em face de decisão de fls.
- 558/563, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que, em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e não fazer, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: CIVIL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com o parecer.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILLIAN SULLIVAN OLIVEIRA e OUTROS em face de decisão de fls. 558/563, que inadmitiu seu recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS), que, em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer e não fazer, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE NOVA PERÍCIA - PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DO FRIGORÍFICO PELA EMISSÃO DE MAU-CHEIRO E DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se (i) preliminarmente, se a sentença recorrida é nula por cerceamento de defesa e (ii), no mérito, se presentes os requisitos para responsabilizar o frigorífico requerido ao pagamento de indenização por dano moral (mau-cheiro) e dano material (desvalorização do imóvel), e pelo cumprimento da obrigação de fazer (controle do mau-cheiro e providenciar local adequado para descarte de resíduos sólidos) e obrigação de não fazer (proibição de novos despejos de resíduos na região e emissão de gases do no ar).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há falar em cerceamento de defesa, nem mesmo em nulidade da sentença para realização de nova perícia, eis que essa questão encontra-se preclusa.
4. Ausente a prova do nexo de causalidade, não há falar em responsabilização do requerido por eventual dano material ou moral, nem mesmo na imposição das obrigações de fazer e não fazer pleiteadas na inicial, já que não comprovada a irregularidade na atividade do frigorífico.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido, com o parecer.
Nas razões do recurso especial, alegam os recorrentes, ora agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I; 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, alegam ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre elementos probatórios essenciais, entre eles laudo técnico particular, atas notariais e inconsistências do laudo pericial judicial, o que configuraria omissão apta a comprometer a prestação jurisdicional.
Afirmam, também, que houve violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
premissas, para acolher a tese do recurso de que o nexo causal estaria demonstrado ou de que os indícios produzidos seriam suficientes para a procedência da demanda, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
No que tange ao dissídio jurisprudencial, é cediço que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 13/9/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Therezade Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 05/4/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008,D Je de 23/6/2008.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.