DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRO ANDRE ROHLING contra decisão que i… — AREsp AREsp 3063754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRO ANDRE ROHLING contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.
- Ação: de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, movida por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA em face de SANDRO ANDRE ROHLING.
- Decisão interlocutória: deferiu a penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de arrendamento, mantendo a restrição de 30% dos frutos e rendimentos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SANDRO ANDRE ROHLING contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/12/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, movida por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA em face de SANDRO ANDRE ROHLING.
Decisão interlocutória: deferiu a penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de arrendamento, mantendo a restrição de 30% dos frutos e rendimentos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE PERCENTUAL (30%) DOS FRUTOS E RENDIMENTOS ADVINDOS DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 867 DO CPC - AUSÊNCIA DE OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DA ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À IMPENHORABILIDADE DOS SEUS FRUTOS/RENDIMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 834 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ONEROSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 42)
Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 833, VIII, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a impossibilidade de penhora sobre os frutos da pequena propriedade rural. Aduz que "o proveito econômico oriundo do arrendamento é diretamente destinado à subsistência da família do produtor e do próprio devedor .. . (e-STJ fl. 88)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/PR (e-STJ fl. 44):
No caso em comento, não se olvida que o agravante busca a satisfação do seu crédito desde 2018, tampouco que a penhora não incide integralmente sobre os frutos percebidos, estando limitada a 30% destes, justamente a fim de garantir ao agravante o mínimo existencial.
Assim, incumbia ao agravante comprovar que a penhora de 30% dos frutos advindos do contrato de arrendamento colocaria em risco a sobrevivência digna da entidade familiar, ônus do qual não se desincumbiu.
Aliás, causa estranheza o fato de o contrato amealhado no mov. 285 dos autos de origem não estar subscrito pelos contratantes, constando apenas as assinaturas de duas testemunhas.
De todo modo, observa-se, também, que o arrendamento estaria afeto à atividade de piscicultura, enquanto nos autos há notícia de que o
[trecho intermediário suprimido]
recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.