ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3063755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DI SPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de consumo envolvendo descontos indevidos sobre verba alimentar e condenação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DI SPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de consumo envolvendo descontos indevidos sobre verba alimentar e condenação por danos morais.
2. As razões do especial não guardam pertinência com o fundamento central do acórdão, que reconhece o dano moral pelos descontos indevidos sobre verba alimentar, aplicando-se a Súmula 284/STF por deficiência na impugnação específica.
3. A pretensão de compensação/restituição, além de não indicar dispositivo federal violado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico entre os julgados, com exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. (SABEMI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTO INDEVIDO EM SEUS PROVENTOS DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO QUE NÃO RECONHECE. PARTE RÉ AFIRMA SER A COBRANÇA REGULAR. SETENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES, POR AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA, CONDENANDO A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE CANCELAR O CONTRATO EM TELA E RESTITUIR OS VALORES
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional.
2. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requisita a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, não apenas por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio, mas também da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.216.704/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.