DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN BERNARDO DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3063789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN BERNARDO DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LHIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7617, 7779, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN BERNARDO DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR LHIGÃNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR QUE COMPORTA ACOLHIDA. EM PARTE. RECURSO PROVIDO. EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 292, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito do autor de arbitrar o valor da causa que entender cabível, devendo ser devidamente informado acerca de qualquer alteração.Aduz:
Há que se asseverar que a r. decisão do juiz de primeiro grau não merece prosperar, tendo em vista que coloca em risco o direito da parte Autora arbitrar aquilo que entender cabível, conforme dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil.
Vejamos.
"(..)Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. (g.n.)"
Cumpre asseverar que a Recorrente busca a reforma do V. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visto que não foi comprovado nenhum suposto inadimplemento.
Faz-se imperioso ratificar que quando o r. Juízo reputar incorreto o valor, deve intimar a parte interessada para que se manifeste, corrigindo o valor pretendido ou explicitando as razões que o levaram a imputar tal montante, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Vejamos.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (g.n.) (fls. 334-335)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 186 do Código Civil, no que concerne à ocorrência de dano moral in re ipsa, tendo em vista a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, trazendo a seguinte argumentação:
Ademais, há que se asseverar que estamos diante de um grande constrangimento e humilhação sofrido injustamente pela parte Autora, haja vista desconhecer os valores que estão lhe sendo imputados, pois desconhece a dívida.
Inicialmente, cumpre-nos dizer que
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.