DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMPLACAMENTO SAO PAULO LTDA — AREsp AREsp 3063852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EMPLACAMENTO SAO PAULO LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada pela ora Agravante (fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls.
- A propósito a ementa do referido julgado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EMPLACAMENTO SAO PAULO LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1005070-79.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau denegou a segurança pleiteada pela ora Agravante (fls. 269-277).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 328-345). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 329):
APELAÇÃO. Mandado de segurança. Pretensão de que a impetrante deixe de ser obrigada ao pagamento da "taxa" pela utilização do sistema E- CRV, de modo que a autoridade coatora se abstenha de suspender ou cancelar o acesso da recorrente ao referido sistema de estampagem, mantendo-se incólume a Resolução CONTRAN nº 780/2019, que autorizou os departamentos estaduais de trânsito a promoverem a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem das placas. Inexistência de usurpação da competência do DENATRAN. Cobrança prevista no Portaria DETRAN-SP nº 41/2020 que não ostenta natureza de taxa, mas de preço público. Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP. Denegação da segurança que se impõe. Sentença mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 367-378).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 385-398), contrariedade aos arts. 926 e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; bem como ao art. 7º, inciso I, da Lei n. 9.503/97.
Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Afirma que (fls. 392-393):
.. a competência para gerar o código de autorização de estampagem, nos termos da Resolução CONTRAN nº 780/2019, é do DENATRAN - hoje, SENATRAN - e não dos Departamentos Estaduais. Não por outro motivo, aliás, o próprio DETRAN-SP fundamenta a cobrança na atividade de "receber, armazenar e tratar" o código de autorização de estampagem e não de gerá-lo, o que denota nítido caráter arrecadatório".
Assere que, ao contrário do consignado no aresto atacado (fl. 393):
.. a cobrança não está inserida no âmbito da discricionaridade administrativa, haja vista que todo o procedimento de estampagem da chamada Placa Mercosul é regulamentado pelo CONTRAN, Órgão máximo de trânsito no país, justamente por se tratar de um regramento nacional e não regional.
Pondera que a nova etapa determinada pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo constitui malferimento ao procedimento nacional de estampagem. Assim (fl. 396):
.. não há dúvida de que a manutenção do v. acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 926 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO DAS RESOLUÇÕES DO CONTRAN N. 780/2018 E 969/2022, BEM COMO DA PORTARIA DO DETRAN/SP N. 41/2020. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.