DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINA BEATRIZ ROCHA DA SILVEIRA contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3063872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por REGINA BEATRIZ ROCHA DA SILVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL CONSUBSTANCIA MECANISMO COERCITIVO EM PROL DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, SENDO CABÍVEL PARA COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS, SEMPRE QUE NELES HOUVER OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, CONSOANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DOS ARTS.
- ADEMAIS, POSSÍVEL EVENTUAL REVISÃO DO VALOR DA MULTA APÓS A SUA FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO §1º DO ART.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por REGINA BEATRIZ ROCHA DA SILVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL CONSUBSTANCIA MECANISMO COERCITIVO EM PROL DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, SENDO CABÍVEL PARA COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS, SEMPRE QUE NELES HOUVER OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, CONSOANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 139, IV, 536, §1º, E 537 DO CPC. ADEMAIS, POSSÍVEL EVENTUAL REVISÃO DO VALOR DA MULTA APÓS A SUA FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 537 DO CPC.
2. NO CASO CONCRETO, O VALOR DA MULTA EXECUTADA SE MOSTRA EXCESSIVO, DE MODO QUE CABÍVEL SUA REVISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 537, § 1º, e 4º do CPC.
Sustenta a impossibilidade de redução da multa vencida, sob pena de violação do art. 537, § 1º, do CPC, afirmando que o dispositivo permite apenas a modificação de multa vincenda e que a alteração legislativa do CPC buscou combater a recalcitrância do devedor. Defende, ainda, que a redução de astreintes já consolidadas premia o descumprimento contumaz da obrigação, esvaziando o caráter coercitivo da medida.
Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões não apresentadas.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 60-63.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida no âmbito de cumprimento de sentença visando à cobrança de multa diária, que entendeu por "adequar a multa fixada, de modo a limitar a sua incidência ao período máximo de 30 (trinta) dias, totalizando o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor que se mostra suficiente para atender ao objetivo coercitivo da medida" (fl. 30).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a adequação da multa ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob o fundamento de que o valor da multa diária pode ser revisto para evitar enriquecimento indevido, com observância da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como
[trecho intermediário suprimido]
todo modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a análise de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Destaco, ainda, que, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
De todo modo, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.