ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3063872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 00899.10431.10433., 01156.06220.07779.07781., 00899.10432.10496., 01156.07771.07752., 00899.07681.07717.04972., 00899.07681.09580.09587., 00899.10431.10439.10441., 08826.09148.10686.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 34):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL CONSUBSTANCIA MECANISMO COERCITIVO EM PROL DA EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, SENDO CABÍVEL PARA COMPELIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS, SEMPRE QUE NELES HOUVER OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER, CONSOANTE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 139, IV, 536, §1º, E 537 DO CPC. ADEMAIS, POSSÍVEL EVENTUAL REVISÃO DO VALOR DA MULTA APÓS A SUA FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 537 DO CPC.
2. NO CASO CONCRETO, O VALOR DA MULTA EXECUTADA SE MOSTRA EXCESSIVO, DE MODO QUE CABÍVEL SUA REVISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
Em suas razões de agravo interno, a parte agravante alega que a matéria do art. 537, § 1º, do CPC foi prequestionada, bem como que o referido artigo foi violado. Reitera, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Impugnação às fls. 94-106.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
Observo que as razões de agravo interno não são capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada.
Da
[trecho intermediário suprimido]
originária equivale a R$ 39.220,10.
De todo modo, alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a análise de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Destaco, ainda, que, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
De todo modo, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.