DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3063874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na inadequação das razões recursais, na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, na falta de prequestionamento das teses infraconstitucionais, na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado em primeiro grau pelos crimes de receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal) e condução de veículo com sinal identificador adulterado (art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso formal, à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON ALVES DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na inadequação das razões recursais, na ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, na falta de prequestionamento das teses infraconstitucionais, na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado em primeiro grau pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e condução de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso formal, à pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
A apelação interposta pela defesa foi desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 180, caput, 311, § 2º, III, 59, 33 e 44 do Código Penal, aduzindo: a) aplicação do princípio da consunção entre receptação e condução de veículo com sinal identificador adulterado; b) ausência de fundamentação concreta para exasperação da pena-base; c) inadequação do regime inicial fechado em crimes sem violência ou grave ameaça; d) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não sendo a reincidência, por si só, fundamento suficiente para vedar o benefício (fls. 398/400).
O recurso especial foi interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial, cuja demonstração foi reputada insuficiente na decisão agravada.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta, em síntese que não há afronta à Súmula 7/STJ, porquanto se pretende apenas revaloração jurídica da moldura fática delineada no acórdão, com precedentes que admite o reenquadramento jurídico sem reexame de provas.
Contraminuta apresentada (fls. 404-406).
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo desprovimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 429):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECEPTAÇÃO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA, FIXAÇÃO DE REGIME
[trecho intermediário suprimido]
genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.