DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EVELYN BIAGE DE ALMEIDA CASTRO contra de… — AREsp AREsp 3063883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EVELYN BIAGE DE ALMEIDA CASTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) não demandaria o reexame de fatos e provas, mas a valoração jurídica dos fatos já delineados; (II) não teria havido o apontamento genérico de dispositivos, pois exposta de maneira objetiva a violação à legislação federal.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434., 00899.10431.10439.10440.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EVELYN BIAGE DE ALMEIDA CASTRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) não demandaria o reexame de fatos e provas, mas a valoração jurídica dos fatos já delineados; (II) não teria havido o apontamento genérico de dispositivos, pois exposta de maneira objetiva a violação à legislação federal.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto por EVELYN SOARES BIAGE DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 5ª Câmara de Direito Privado.
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Art. 473, §§ 1º e 3º, do CPC:
Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).
Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.
III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
[trecho intermediário suprimido]
ainda que "o laudo pericial está devidamente fundamentado e abordou todos os aspectos expostos pela parte autora em sua exordial, afastando ponto a ponto dos fatos alegados de maneira técnica e equidistante" (e-STJ, fl. 388).
Logo, a revisão de tais premissas fáticas, a fim de analisar a alegação de que o laudo seria nulo por inobservância de formalidades legais, exigiria o reexame do conjunto-fático probatório, inviável em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.