ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3063888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice aplicado na origem, qual seja, a Súmula 7/STJ, sendo imprescindível, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, a impugnação efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar genericamente o cabimento do recurso e a reiterar matérias de mérito, sem demonstrar, de modo concreto, que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, nem explicar por que suas teses dispensariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência do verbete sumular n. 182 do STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO FELIPE PAIM contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu revisão criminal nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 110/111):
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Pedido de revisão criminal apresentado por Thiago Felipe Paim, condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão por roubo triplamente majorado. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, no mérito, busca a absolvição, ou, subsidiariamente, a revisão das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade processual por violação ao contraditório e ampla defesa; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de revisão das penas impostas. III. Razões de Decidir 3. Não se vislumbra vício processual capaz de anular o processo, uma vez que o peticionário e corréus contaram com defesa técnica e não houve demonstração de
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Na mesma direção, o parecer ministerial opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ausência de impugnação específica e ofensa ao princípio da dialeticidade, com incidência da Súmula 182/STJ, além de reforçar o óbice da Súmula 7/STJ, trazendo a lume julgado no sentido de que "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AR Esp 1119864/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2017)" (e-STJ fl. 502).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.