DECISÃO Trata-se de agravo regimental apresentado por LUCAS DA SILVA PEREIRA, contra decisão monocráti… — AREsp AREsp 3063890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental apresentado por LUCAS DA SILVA PEREIRA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet, para afastar a incidência da minorante do art.
- 14, parágrafo único, do CP, reconhecendo a prática do delito em sua modalidade consumada, redimensionando as penas do réu pela prática do crime do art.
- 155, § 4º, inciso II, do CP, para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
- 471/483), alega a defesa que a hipótese dos autos configura o delito de furto qualificado tentado, na medida em que "o agente não retirou o bem da esfera de proteção da vítima (amotio de loco in locum)" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental apresentado por LUCAS DA SILVA PEREIRA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet, para afastar a incidência da minorante do art. 14, parágrafo único, do CP, reconhecendo a prática do delito em sua modalidade consumada, redimensionando as penas do réu pela prática do crime do art. 155, § 4º, inciso II, do CP, para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 452/461).
Nas razões do regimental (e-STJ fls. 471/483), alega a defesa que a hipótese dos autos configura o delito de furto qualificado tentado, na medida em que "o agente não retirou o bem da esfera de proteção da vítima (amotio de loco in locum)" (e-STJ fl. 480), haja vista ter sido "detido dentro do estabelecimento comercial, com a res furtiva em sua mochila, sendo impedido por terceiros de deixar o local" (e-STJ fl. 480).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, não sendo esse o entendimento do Relator, sejam os autos submetidos à apreciação do órgão colegiado, para restabelecer o acórdão proferido pela Corte de origem.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental se revelam plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Cuida-se de agravo interposto pelo Parquet estadual em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 248/249):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado tentado (art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, do Código Penal). O Ministério Público pugna pela condenação do réu pela forma consumada do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, houve a consumação do delito de furto qualificado, com a inversão da posse do bem, ou se a conduta do réu configura apenas tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O furto qualificado não se consuma quando não há
[trecho intermediário suprimido]
havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena, conforme realizado pelo Tribunal de origem, que reduziu a pena pela tentativa na fração mínima.
..
7. Recurso conhecido e não provido. (REsp n. 2.051.157/MG, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN 25/2/2025).
Assim, in casu, o entendimento do Tribunal de origem, que considerou a conduta apurada como tentativa de furto, se encontra em consonância com precedentes deste Superior Tribunal, que exigem a efetiva inversão da posse para a consumação do delito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Desse modo, não merece prosperar a irresignação ministerial.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 452/461) e, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.