DECISÃO Trata-se de agravo (fls — AREsp AREsp 3063892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.126/1.134) manejado pela Associação Beneficente Hospitalar São Camilo - Peritiba, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF (fls.
- O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls.
- De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, mediante argumentação específica, o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- Na espécie, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar de que modo o seu agravo em recurso especial teria efetivamente impugnado a incidência da vedação sumular n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (fls. 1.126/1.134) manejado pela Associação Beneficente Hospitalar São Camilo - Peritiba, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão da incidência do óbice da Súmula 284/STF (fls. 1.102/1.103).
O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.204/1.209).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar, mediante argumentação específica, o motivo adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar de que modo o seu agravo em recurso especial teria efetivamente impugnado a incidência da vedação sumular n. 284/STF, aplicada em razão da deficiência na fundamentação do apelo nobre que não indicou o dispositivo de lei federal violado.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação ao fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.