DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON ANTONIO LUCAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3063934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON ANTONIO LUCAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
- AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14925, 12042, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON ANTONIO LUCAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de indeferimento do benefício apesar de declaração e documentos que demonstrariam hipossuficiência e sem elementos concretos a evidenciar a falta dos pressupostos legais, trazendo a seguinte argumentação:
A Colenda 1ª Câmara Cível do Tribunal Justiça da Paraíba , decidiu conforme acórdão publicado em 03/06/2025 não deferir o pedido de justiça gratuita ao Recorrente conforme fora devidamente requerido. Com efeito, entende o Recorrente que o v. acórdão viola o disposto no art. 98 e 99 , § 2º do Código de Processo Civil , preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da Constituição Federal , uma vez que viola o disposto em lei infraconstitucional. (fls. 114).
Dessa forma, estando o Recorrente passando por dificuldades financeiras, não reunindo condições para suportar no momento as custas inerentes ao processo de origem, requer a Vossa Excelência, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração em anexo, tendo em vista não poder suportar as despesas referidas, sem prejuízo de sua subsistência. (fls. 116).
Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema em comento, que nos artigos. 98 e 99 , § 2º do CPC expressam o que se segue: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.