DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A — AREsp AREsp 3063939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos artigos 121, 122, 194 e 195 do Código Tributário Nacional (CTN), da incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), e da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 5º da legislação municipal competente, qual seja, a Lei nº 14.837/12, que define as regras para o preenchimento e transmissão da declaração eletrônica de serviços.
- 259-262) Na sequência, houve interposição de Recurso Especial pela recorrente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARCELORMITTAL BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que não admitiu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos artigos 121, 122, 194 e 195 do Código Tributário Nacional (CTN), da incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), e da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 221):
APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. EMPRESA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. AUTÔNOMAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A obrigação acessória estabelecida pelo fisco, de apresentar Declaração Eletrônica de Serviços, independe da existência da obrigação principal, sendo ambas autônomas.
- Ainda que não haja ISSQN próprio devido ou retido na fonte a recolher no Município de Belo Horizonte, se a empresa se localiza em Belo Horizonte, a obrigação de apresentação da declaração eletrônica de serviços permanece, nos termos do art. 5º da legislação municipal competente, qual seja, a Lei nº 14.837/12, que define as regras para o preenchimento e transmissão da declaração eletrônica de serviços.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 259-262)
Na sequência, houve interposição de Recurso Especial pela recorrente. Em decisão de juízo de admissibilidade, o Primeiro Vice-Presidente (Desembargador José Flávio de Almeida), reconhecendo a possibilidade de retratação à luz do Tema nº 1.020 da repercussão geral (RE nº 1.167.509/SP), determinou o retorno dos autos à Turma para exercício do juízo de retratação, postergando a análise do recurso especial (fl. 319-320).
Exercido juízo positivo de retratação, foi proferido novo acórdão assim ementado (fl. 372):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRIBUTÁRIO - RETENÇÃO DE ISS QUANDO NÃO CUMPRIDA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - INCONSTITUCIONALIDADE - RE N. 1.167.509 - TEMA 1.020. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - A questão da possibilidade de retenção de ISS pelo tomador quando não cumprida a obrigação acessória pelo prestador de serviços foi submetida ao STF (RE 1.167.509 - TEMA 1.020), com repercussão geral, onde foi declarada inconstitucional. - Juízo de retratação exercido.
Interposto embargos de declaração pelo Município de Belo Horizonte, este foi acolhido com efeitos infringentes, mediante decisão assim ementada (fls. 410-411):
JULGAMENTO ESTENDIDO - JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
a irrisoriedade ou a exorbitância do montante arbitrado. (..) 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.579.411/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - destaque nosso )
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS. ISSQN. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.