DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3063979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MAIKO FRANK VIVI em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
- PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO No recurso especial, o agravante sustenta que o bloqueio de sua conta bancária, sem que lhe fosse prestada informação adequada, violou os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MAIKO FRANK VIVI em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INSTRUMENTO PROCESSUAL UTILIZADO DESCABIDO. PARTE AUTORA QUE DEVERIA TER INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA, NOS TERMOS DO ART. 507, DO CPC. MÉRITO. AVENTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DE FORMA ARBITRÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE QUE FOI TEMPORARIAMENTE BLOQUEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS A PARTE AUTORA CONFIRMAR QUE AS TRANSAÇÕES NÃO FORAM POR SI REALIZADAS. ACESSO À CONTA QUE FOI DESBLOQUEADO ANTES MESMO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA ADOTADA QUE SE MOSTROU RAZOÁVEL PARA A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADA POR DAR CAUSA À DEMANDA. SITUAÇÃO QUE JÁ TINHA SIDO RESOLVIDA ANTES MESMO DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NO PRESENTE PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO
No recurso especial, o agravante sustenta que o bloqueio de sua conta bancária, sem que lhe fosse prestada informação adequada, violou os arts. 4º, incisos I, IV, V e VI, 6º, incisos III e IV, e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Defende que o acórdão violou o art. 14 do CDC "ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira mesmo diante de evidente falha na prestação do serviço bancário" (fl. 335).
Alega que houve contrariedade aos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil, porquanto o bloqueio de sua conta bancária por 25 (vinte e cinco) dias, sem nenhuma justificativa formal e informação adequada, teria resultado em dano moral. Aponta dissídio jurisprudencial quanto ao tema.
Por fim, alega que o acórdão foi de encontro ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil e 389 do Código Civil, porquanto a agravada teria dado
[trecho intermediário suprimido]
da parte demandante, em conformidade com o disposto no art. 85 do CPC.
Portanto, carece a sentença de qualquer reforma.
A meu ver, o acórdão não merece reparos nesse ponto, pois, conforme reconhecido pelo TJSC, o bloqueio da conta pela instituição agravada foi legítimo e não houve comprovação de danos morais. Assim, não se pode afirmar que a instituição tenha dado causa ao ajuizamento da demanda.
Não suficiente, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à causalidade demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.