DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE FATIMA BRITO NUNES à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3064020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE FATIMA BRITO NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA.
- POSSE INJUSTA DA PARTE ADVERSA NÃO EVIDENCIADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE FATIMA BRITO NUNES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA DA PARTE ADVERSA NÃO EVIDENCIADA. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DE USUCAPIÃO DA ÁREA EM DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.228 CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 560 e 561 do CPC e 1.202 e 1.228 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da posse injusta e de aplicação do direito de sequela na ação reivindicatória, em razão da ocupação, sem título, de corredor lateral ao imóvel da ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme mencionado, o Juízo a quo pôs fim à fase cognitiva do procedimento ao proferir a Sentença que julgou improcedente o pleito da Recorrente.
..
Quanto aos requisitos retromencionados, cumpre ressaltar que, a Sentença do Juízo a quo confirmou a prova de titularidade pela Recorrente e a individualização da coisa ora em litígio, porém, deixou de reconhecer a posse injusta da Recorrida, entendimento este que foi mantido pelo Acórdão ora vergastado.
..
No que tange à injustiça da posse em discussão, cabe esclarecer que em nada tem a ver com a das ações possessórias. Isso porque na ação reivindicatória é injusta a posse desamparada de causa jurídica. Ou seja, a posse injusta, para fins petitórios, não necessariamente padece de vícios de violência, clandestinidade e precariedade. Trata-se da mera existência de posse desprovida de causa jurídica apta a justificá-la, ou seja, sem um título.
Decorre daí que, sem justo título, a posse da Recorrida não pode ser justa. Sua posse só pode ser precária e clandestina. Não é possível reconhecer o direito ao possuidor que detém posse precária e clandestina, decorrente de invasão. Para fazer jus à posse, a Recorrida deveria ter demonstrado justo título para tê-la sob seu poder, o que não demonstrou. (fls. 424-425).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.238, parágrafo único, no que concerne à ausência do requisito temporal para configuração da usucapião extraordinária, trazendo a seguinte argumentação:
Além do mais, no que diz
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.